O presente texto, no Tribuna da Guanabara, irá apresentar-lhes um pouco sobre a Organização político-administrativa do Brasil. Assim, destaco alguns artigos importantes sobre esse tema da atual Constituição para comentar e demonstrar quais matérias somente o governo federal pode fazer leis e quais temas os governos estaduais podem legislar. Bom, espero que gostem. Boa Leitura!
Como já é sabido, a Carta Magna vigente do país nos diz em seu Art. 1, caput, que a FORMA DE GOVERNO do Brasil é a REPÚBLICA e sua FORMA DE ESTADO é a FEDERAÇÃO.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Caro leitor, você pode visualizar um breve resumo de nossas antigas constituições no texto chamado “Constituição: A Carta Magna” e conhecer um pouco mais sobre as diferente FORMAS DE ESTADO no texto chamado “Formas de Estado: Federação ou Confederação?”.
A Organização do Estado está compreendida no Título III da CF/88 que está subdividido em 7 capítulos e começa no art. 18 e finaliza no art. 43. Os artigos que serão importantes para esse texto serão os arts. 22, 24, 25 e 30.
O art. 22 expõe os temas em que somente a União poderá legislar, ou seja, só e somente o CN – Congresso Nacional – poderá elaborar leis sobre essas matérias elencadas. Elas serão chamadas de Leis Nacionais.
– Competências Privativas
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II – desapropriação;
III – requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V – serviço postal;
VI – sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII – política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII – comércio exterior e interestadual;
IX – diretrizes da política nacional de transportes;
X – regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI – trânsito e transporte;
XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII – nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV – populações indígenas;
XV – emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII – organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
XVIII – sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX – sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX – sistemas de consórcios e sorteios;
XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;
XXII – competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII – seguridade social;
XXIV – diretrizes e bases da educação nacional;
XXV – registros públicos;
XXVI – atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III
XXVIII – defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX – propaganda comercial.
XXX – proteção e tratamento de dados pessoais
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislarem sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Sim, caro leitor. Existem certos assuntos que só a União poderia elaborar leis sobre como por exemplo, defesa nacional (incs. III e XXVIII); sistema monetário (inc. VI); nacionalidade (inc. XIII); política de migração (inc. XV) e, as funções das polícias federais (inc. XXII), assim como menciona Luiz Philippe de Orleans e Bragança. Note que o último dispositivo desse artigo, o Parágrafo Único, abre uma brecha legal para que os Estados-Membros possam legislar sobre uma matéria específica, como por exemplo, Direito Penal. O Prof. Pedro Lenza explica que o Distrito Federal está implicitamente incluso nessa delegação devido a sua competência estadual (art. 32, §1º).
– Distrito Federal (Art. 32, §1º)
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Na prática, existe no Congresso Nacional um projeto de lei complementar autorizando os Estados a legislarem sobre Direito Penal. Ele é o PLP 215/2019.
Só por curiosidade, irei expor a você, caro leitor, as competências administrativas e legislativas do congresso americano elencadas na seção 8 daquela Constituição e discorrer na conclusão desse texto comparando-as com a nossa.
Section 8
– The Congress shall have Power To lay and collect Taxes, Duties, Imposts and Excises, to pay the Debts and provide for the common Defence and general Welfare of the United States; but all Duties, Imposts and Excises shall be uniform throughout the United States;
– To borrow Money on the credit of the United States;
– To regulate Commerce with foreign Nations, and among the several States, and with the Indian Tribes;
– To establish an uniform Rule of Naturalization, and uniform Laws on the subject of Bankruptcies throughout the United States;
– To coin Money, regulate the Value thereof, and of foreign Coin, and fix the Standard of Weights and Measures;
– To provide for the Punishment of counterfeiting the Securities and current Coin of the United States;
– To establish Post Offices and post Roads;
– To promote the Progress of Science and useful Arts, by securing for limited Times to Authors and Inventors the exclusive Right to their respective Writings and Discoveries;
– To constitute Tribunals inferior to the supreme Court;
– To define and punish Piracies and Felonies committed on the high Seas, and Offences against the Law of Nations;
– To declare War, grant Letters of Marque and Reprisal, and make Rules concerning Captures on Land and Water;
– To raise and support Armies, but no Appropriation of Money to that Use shall be for a longer Term than two Years;
– To provide and maintain a Navy;
– To make Rules for the Government and Regulation of the land and naval Forces;
– To provide for calling forth the Militia to execute the Laws of the Union, suppress Insurrections and repel Invasions;
– To provide for organizing, arming, and disciplining, the Militia, and for governing such Part of them as may be employed in the Service of the United States, reserving to the States respectively, the Appointment of the Officers, and the Authority of training the Militia according to the discipline prescribed by Congress;
– To exercise exclusive Legislation in all Cases whatsoever, over such District (not exceeding ten Miles square) as may, by Cession of particular States, and the Acceptance of Congress, become the Seat of the Government of the United States, and to exercise like Authority over all Places purchased by the Consent of the Legislature of the State in which the Same shall be, for the Erection of Forts, Magazines, Arsenals, dock-Yards, and other needful Buildings;—And
– To make all Laws which shall be necessary and proper for carrying into Execution the foregoing Powers, and all other Powers vested by this Constitution in the Government of the United States, or in any Department or Officer thereof.
– Tributos da União
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I – importação de produtos estrangeiros;
II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III – renda e proventos de qualquer natureza;
IV – produtos industrializados;
V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI – propriedade territorial rural;
VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
VIII – produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar.
Art. 154. A União poderá instituir:
I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II – na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
– Competências Concorrentes
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II – orçamento;
III – juntas comerciais;
IV – custas dos serviços forenses;
V – produção e consumo;
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
X – criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI – procedimentos em matéria processual;
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII – assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV – proteção à infância e à juventude;
XVI – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
O artigo 24 nos traz os temas em que a União também pode legislar, mas em conjunto com os Estados e o Distrito Federal. Logo, as chamadas Leis Federais se originam desse artigo. Além disso, o presente artigo é muito curioso pois, como explicita o § 3º, os estados e o DF possuem competência plena para atenderem suas particularidades, claro, com efeitos somente dentro de seus respectivos territórios, até vir uma lei federal sobre os mesmos assuntos e suspender os efeitos no que lhe for contrário, como está escrito no § 4º. Logo – prestem atenção que isso cai em concurso público!!! – não há hierarquia entre as leis federais, estaduais e municipais. Há uma distribuição de competências materiais entres os entes federativos. Por exemplo, o art. I nos diz que tanto os Estados quanto a União podem legislar sobre direito penitenciário. Então, o Estado do Rio de Janeiro elaborou uma lei complementar estadual para tratar de seus policiais penais estaduais – Lei Complementar 206/22 – e a União também redigiu uma lei federal ordinária que organiza sua Polícia Penal Federal – Lei Nº 14.875/24.
No caso dos Estados Unidos, a Emenda X de 1791 institui que os Estados-Membros podem legislar sobre todas as matérias que a Constituição Americana não atribui à União. Vejamos:
Amendment X (1791)
The powers not delegated to the United States by the Constitution, nor prohibited by it to the States, are reserved to the States respectively, or to the people.
– Impostos de Competência Compartilhada
Sobre a questão tributária, a EC nº 132/23 alterou a Constituição Federal incluindo os arts. 156-A e 156-B, instituindo os impostos de competência compartilhada entre os Estados, Distrito Federal e Municípios.
– Competências Residual
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
O artigo 25 traz as competências legislativas dos Estados-Membros. Segundo o Prof. Pedro Lenza – prestem atenção que isso cai em concurso público!!! – essas competências são chamadas de Residual, Remanescente ou Reservada pois aos Estados cabem administrar e legislar sobre as matérias que não lhes forem vedadas, ou seja, os temas que não são de propriedade exclusiva dos outros entes da federação, como diz o § 1º.
– Tributos dos Estados e do Distrito Federal
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III – propriedade de veículos automotores.
O presente artigo, caro leitor, nos relata uma das principais fontes de renda dos Estados e do Distrito Federal que são os infames:
I – ITCMD = Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação;
II – ICMS = Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços;
III – IPVA = Imposto sobre Propriedade Veicular.
– Competência Local
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
O presente artigo elabora as competências administrativas e legislativas dos Municípios, sendo estas os dois primeiros incisos e aquelas os demais. Note, caro leitor, que o papel legislativo dos Municípios se divide em dois:
I – Local
II – Suplementar
O Prof. Pedro Lenza nos ensina que, mesmo com foco distintos, essa competência serve para atender as necessidades locais, especificamente daquela cidade. Um bom exemplo disso é a autorização da Constituição Federal para os municípios constituírem suas respectivas guardas municipais (Art. 144, §8º); a União elaborou normas gerais através da Lei Nº 13.022/14 e, o município do Rio de Janeiro desenvolveu a Lei Nº 1.877/92 , criando a GM-Rio, que foi revogada pela Lei Nº 4.497/07, e promulgou a Lei Complementar Nº 135/03 elaborando seu plano de carreira.
– Constituição Federal (Art. 144, §8º)
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
Esse artigo, caro leitor, nos relata uma das principais fontes de receita dos Municípios que são os perversos:
I – IPTU = Imposto Predial e Territorial Urbano;
II – ITIV = Imposto de Transmissão Inter Vivos;
III – ISS = Imposto Sobre Serviço.
Como há de se perceber, caro leitor, a União possui mais competências legislativas que os Estados e Municípios. Então, deixo-lhe pergunto: Por que isso? Como já é sabido, o Brasil é o quinto maior país do mundo com dimensões continentais. Ao focar as funções legislativas em um único ente federativo – nesse caso a União – centraliza-se o poder e, por consequência, o contribuinte, a população, o povo, o pagador de imposto, nós, meros mortais, o brasileiro médio – enfim, como você queira chamar – encontra-se cada vez mais longe das decisões político-administrativas do país e, com isso, as necessidades locais acabam não sendo atendidas. Ora, caro leitor, convenhamos: não precisa ter um pós-doutorado em sociologia ou ciências políticas para se compreender que as peculiaridades do Estado do Amapá são bem diferentes das presentes no Estado do Mato Grosso do Sul, por exemplo.
Preparei uma tabela, a título de curiosidade, para compararmos o número das competências legislativas privativas dos Entes Federativos do Brasil, nomeando os respectivos órgãos responsáveis por esse papel, com as atribuições do congresso americano.
OBS: Considerei somente os incisos expostos nas respectivas constituições federais.
Competências Legislativas | |
Congresso Nacional |
30 |
Assembleia Legislativa | Residual |
Câmara dos Vereadores | Local |
Congresso Americano | 18 |
Veja, caro leitor. As matérias privativas do Congresso Nacional não mencionam o código penal, logo, é por esse motivo que o Estado da Flórida tem pena de morte e o Estado do Alaska, não.
Florida Statutes
922.105 Execution of death sentence; prohibition against reduction of death sentence as a result of determination that a method of execution is unconstitutional.—
(1) A death sentence shall be executed by lethal injection, unless the person sentenced to death affirmatively elects to be executed by electrocution. The sentence shall be executed under the direction of the Secretary of Corrections or the secretary’s designee.
922.10 Execution of death sentence; executioner.—A death sentence shall be executed by electrocution or lethal injection in accordance with s. 922.105. The warden of the state prison shall designate the executioner. The warrant authorizing the execution shall be read to the convicted person immediately before execution.
Ao voltar nossos olhos para o Brasil, as principais matérias, ouso escrever, quase tudo, tem que vir de Brasília. Você, caro leitor, acredita mesmo que um determinado parlamentar, nativo de Manaus, morando no Distrito Federal, está preocupado ou focado nos problemas de Porto Alegre? Tenho certeza de que o Deputado Estadual e o Vereador estão. Para finalizar esse artigo deixo-lhe mais 2 perguntas:
a) As demandas locais, do seu Estado, da sua cidade, estão sendo atendidas?
b) A República Federativa do Brasil é Federativa?
Fica aí a reflexão.
Obrigado e até o próximo texto.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
“O povo brasileiro deveria sentir o entusiasmo, do carnaval; a indignação, da derrota no futebol, para fiscalizar e cobrar os políticos.”