O presente texto do Tribuna da Guanabara é o primeiro de uma série de artigos nomeada Brasil: Uma Democracia sem Povo. O objetivo desse acervo é informar a você, caro leitor, como funciona o processo decisório da República Federativa do Brasil inaugurado pela Constituição Federal de 1988. Então, serão apresentadas normas constitucionais e infraconstitucionais para que você possa responder às seguintes perguntas: você acredita que o poder emana do povo? Você sente que tem voz nas decisões políticas do país?
Especificamente, neste fragmento, irei discutir sobre os subsídios dos Três Poderes Constitucionais (art. 2, CF/88), seus respectivos processos e normas legais. Vale ressaltar que só considerei o cargo hierárquico mais alto e o salário-bruto, então, exclui desta equação os servidores de cargo efetivo e os de cargo comissionado (ad nutum), os respectivos vices e assessores, além disso, não considerei as diversas benesses financeiras que eles recebem. Para você, caro leitor, obter demais informações, deixei disponibilizado o Portal da Transparência de cada Poder.
Antes do começo do texto, caro leitor, gostaria de deixar-lhe um protesto:
Brasileiros.
Sempre foi de interesse do sistema, dos Mandatários, afastar a população das decisões políticas e protegerem-se da pressão do povo! As evidências estão escritas nas antigas constituições republicanas e na atual. Como explicado no texto do Tribuna da Guanabara, A República Federativa do Brasil é Federativa?, a União, o governo federal, concentrou muitos poderes em si. As principais decisões do país, que afetam milhões de habitantes, partem de Brasília. Busquei informações nos censos demográficos de 1890, 1960 e o atual, de 2022, a fim de mostrar-lhes que o sudeste brasileiro foi, e ainda é, a região com o maior número de habitantes.
Brasília, o Distrito Federal, de acordo com a CF/88, é a atual capital do Brasil. Ela foi construída entre 1957 e 1960 durante o governo de Juscelino Kubitschek como uma das etapas de seu plano de governo, o “Plano de Metas”, que tinha o lema “50 anos em 5”. Seu projeto foi elaborado por Oscar Niemeyer e Lúcio Costa.
Vejamos:
– Constituição Federal de 1891
Art 3º – Fica pertencendo à União, no planalto central da República, uma zona de 14.400 quilômetros quadrados, que será oportunamente demarcada para nela estabeIecer-se a futura Capital federal.
Parágrafo único – Efetuada a mudança da Capital, o atual Distrito Federal passará a constituir um Estado.
TOTAL de habitantes no Brasil = 14.333.915
TOTAL de habitantes no Sudeste = 6.104.384 ou 43%
– Constituição Federal de 1934
Disposições Transitórias
Art. 4º. Será transferida a Capital da União para um ponto central do Brasil. O Presidente da Republica, logo que esta Constituição entrar em vigor, nomeará uma commissão que, sob instrucções do Governo, procederá a estudos de varias localidades adequadas á installação da Capital. Concluidos taes estudos, serão presentes á Camara dos Deputados, que escolherá o local e tomará, sem perda de tempo, as providencias necessarias á mudança. Effectuada esta, o actual Districto Federal passará a constituir um Estado.
– Constituição Federal de 1946
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art 4º – A Capital da União será transferida para o planalto central do Pais.
§ 4 º – Efetuada a transferência, o atual Distrito Federal passará a constituir o Estado da Guanabara.
(Censo realizado após a construção de Brasília)
TOTAL de habitantes no Brasil = 68.790.890
TOTAL de habitantes no Sudeste = 29.080.799 ou 43%
OBS: Brasília possuía 6.110 habitantes ou 0,08%.
– Constituição Federal de 1988
Art. 18º – A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º Brasília é a Capital Federal.
TOTAL de habitantes no Brasil = 203.062.512
TOTAL de habitantes no Sudeste = 84.847.187 ou 42%
OBS: Brasília possuía 2.817.068 habitantes ou 1,3%.
Como podem observar, a maioria da população brasileira vive no sudeste. A importância da capital federal estar situada nessa região é evidente!!! O coração do Brasil ainda segue pulsando nela!
A cidade do Rio de Janeiro foi CAPITAL da colônia portuguesa em 1763; CAPITAL do Império português em 1808; CAPITAL do Império do Brasil em 1824; CAPITAL republicana até 1960.
Faço das palavras de Nélida Piñon, neste vídeo, as minhas: “Brasília quebrou a coluna vertebral do Brasil”.
Obrigado.
Boa Leitura!
Segundo Luiz Philippe de Orleans e Bragança em seu livro, Por que o Brasil é um País Atrasado?, a etimologia da palavra Democracia vem de dois termos gregos: demo (distrito) e kratos (poder). Nisso, seu significado literal é “Poder dos Distritos”. Segundo o mesmo autor, esse regime político nasceu em Atenas no ano de 508 a.c. após o povo ateniense conquistar sua liberdade da tirania de Iságoras que, apoiado por Esparta, ” provou ser extremamente impopular e perverso. Expulsou boa parte da aristocracia, efetivamente desarmando Atenas, desapropriou terras e escravizou o povo.” Por conseguinte, a população ateniense, sem liderança, nomeia Clístene para o cargo de Arconte (uma espécie de governador geral) que descentraliza a governança – antes retida nas mãos das famílias aristocráticas da época – para os cerca de 140 demos.
Com o passar dos séculos e das eras, a Democracia foi-se moldando e ganhando novos atributos como o voto universal, a liberdade de expressão, o direito à elegibilidade e o poder das leis, surgindo assim o termo “Estado Democrático de Direito”. Agora, olhando para nosso país, especificamente a atual Constituição Federal, vejamos:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I) a soberania;
II) a cidadania
III) a dignidade da pessoa humana;
IV) os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V) o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
A primeira metade explicita que a titularidade do Poder no Brasil pertence à população. Garanto a você, caro leitor, que a frase “todo poder emana do povo” não lhe é estranha. Ela é quase um brado uníssono emanado pelos agente políticos, eleitos ou não, há décadas nas campanhas políticas, nas discussões legislativas e nas mais diversas camadas da administração pública nacional. Este enxerto esclarece que o Mandante do poder é o Povo e os Mandatários são os representantes eleitos pela soberania popular. A segunda parte já explica como esse poder será exercido. Nisso, o constituinte originário adotou a Democracia Semidireta, pois esse poder é exercido diretamente, através de plebiscito, referendo e iniciativa popular (Art. 14, CF/88 e Lei 9.709/98), e indiretamente através do sufrágio universal (Art. 14, CF/88).
– Assembleia Constituinte de 1890
Você, caro leitor, sabia o golpe militar da república, em 1889, o povo não participou? Três dias após o golpe de estado, o jornalista Aristides Lobo escreveu no jornal “Diário Popular” a seguinte frase: O povo assistiu àquilo bestializado, atônito, surpreso, sem conhecer o que significava. Muitos acreditaram seriamente estar vendo uma parada [militar]”.(Fonte: Agência Senado)
Já a Assembleia Constituinte de 1890, convocada para a elaboração da primeira constituição republicana de 1891 – República Velha – a população não estava presente, pois o local da reunião foi no Paço de São Cristóvão. Essa localidade é importante para a história do Brasil porque foi a residência da Família Real Portuguesa e da Família Imperial Brasileira, e, hoje em dia, é a sede do Museu Nacional, aquele mesmo que incendiou em 2018. (Negligência!?)
Atualmente, ele se encontra na “Quinta da Boa Vista”, no bairro de São Cristóvão, na cidade do Rio de Janeiro. No final do séc. XIX, essa área era uma zona rural onde o acesso era muito precário. Para se ter uma ideia, a viagem do centro à São Cristóvão durava, no mínimo, duas horas e meia de carruagem – caro leitor, você acredita a população da época tinha dinheiro para comprar uma carruagem?
A escolha desse lugar ermo foi alvo de críticas de deputados federais constituintes da época como Aristides Zama (Bahia):
— O governo não deveria ter cogitado em pôr o Congresso no deserto, impedindo o povo de ver como os seus representantes tratam de seus altos interesses. Nós devíamos estar trabalhando lá no coração da cidade, de modo que o homem do povo que tivesse uma hora vaga pudesse entrar no Congresso Constituinte Nacional. O povo está daqui afastado. Afastaram-no a distância, a dificuldade, o elevado preço do transporte. Quereis fazer a República e afastais o povo dos lugares em que pode e deve aprender o que é uma democracia?
E, Pedro Américo (Pernambuco):
— Há quem diga que o Congresso reúne-se longe da cidade para evitar as assuadas [vaias] populares.
(Fonte: Agência Senado)
Para que não haja dúvida, caro leitor, da suma importância de uma Constituição, sugiro a leitura do seguinte texto do Tribuna da Guanabara: Constituição Federal: A Carta Magna.
1. Todo poder emana do povo?
Decisões importantes para o país como a definição de subsídios não contam com a participação da população. Vejamos como são definidas as remunerações dos Mandatários do Poder Legislativo, Executivo e Judiciário, e, o impacto no bolso de cada cidadão. Até porque, quem paga a conta é você!
2. Dos Subsídios
2.1. Do Poder Legislativo
A Constituição Federal esclarece que os subsídios do Poder Legislativo Federal são aprovados pelo próprio Congresso Nacional (art. 49, VII) sem a necessidade de promulgação presidencial (art. 48, caput), logo, bastando somente, o acolhimento de um Decreto-Legislativo. Esse dispositivo constitucional é explicado no Regimento Interno da Câmara dos Deputados em seu Art. 109, II e o Art. 214. O que está vigendo no momento é o Decreto-Legislativo 172/22.
Já o subsídio dos Deputados Estaduais, a própria Carta Magna o define em seu art. 27, § 2º. A norma legal que o definirá será uma lei estadual de iniciativa da própria Assembleia Legislativa, ou seja, será uma questão interna corporis e, deverá respeitar o limite de 75%, isto é, o Deputado Estadual irá receber 3/4 da remuneração do Deputado Federal. Pegando como exemplo a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no art. 98, inc. XIV, para se fixar o subsídio do Legislador Estadual, o Governador do Estado terá que sancionar essa lei específica, que, anteriormente, foi aprovada pela ALERJ. A referida lei é a 4.058/02.
Em relação ao Legislativo Municipal, as regras para os subsídios dos Vereadores estão na CF/88, art. 29, VI e na Lei Orgânica do Município – na Lei Orgânica do Munícipio do Rio de Janeiro se encontram nos art. 45, inc. V e art. 51. O valor-base é o salário do Deputado Estadual, porém há um requisito especial: o percentual varia de acordo com o número de habitantes.
2.1.1. Poder Legislativo Federal
– Constituição Federal
Art. 48 – Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União,
Art. 49 – É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
VII) fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
– Regimento Interno da Câmara dos Deputados
Art. 109 – Destinam-se os projetos:
II) de decreto legislativo a regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do Presidente da República;
Art. 214. À Comissão de Finanças e Tributação incumbe elaborar, no último ano de cada legislatura, o projeto de decreto legislativo destinado a fixar a remuneração e a ajuda de custo dos membros do Congresso Nacional, a vigorar na legislatura subsequente, bem assim a remuneração do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado para cada exercício financeiro, observado o que dispõem os arts. 150, II, e 153, III e § 2º, I, da Constituição Federal.
– Parlamentares
I) Deputado Federal
a) Número de Parlamentares = 513
♦ Remuneração: R$ 46.366,19/mês.
◊ TOTAL: R$ 46.366,19 x 513 = R$ 23.785.855,47/mês.
OBS: Tomei como base somente o valor da remuneração, porém, o Portal da Transparência da Câmara trás mais informações de gastos. Por exemplo: cada deputado tem uma VERBA DE GABINETE no valor de R$ 133.170,54 para pagar salário de seus secretários. (Para saber mais sobre as despesas de cada deputado, basta acessar o link “Portal da Transparência da Câmara” e clicar no botão “TABELA COMPARATIVA”).
II) Senador
a) Número de Parlamentares = 81
♦ Remuneração: R$ 46.366,19/mês.
◊ TOTAL: R$ 46.366,19 x 81 = R$ 3.755.661,39/mês.
OBS: Só demonstrei o valor da remuneração, porém, o Portal da Transparência da Senado trás mais informações de cada senador.
2.1.2. Poder Legislativo Estadual
– Constituição Federal
Art. 27 – O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
– Constituição Estadual (Rio de Janeiro)
Art. 98 – Cabe à Assembleia Legislativa com a sanção do Governador do Estado, não exigida esta para o especificado nos artigos 99 e 100, legislar sobre todas as matérias de competência do Estado, entre as quais:
XIV) fixar, por lei de sua iniciativa, os subsídios dos Deputados Estaduais, consoante § 2° do artigo 27 da Constituição Federal;
– Parlamentares
I) Deputado Estadual (Rio de Janeiro)
a) Número de Parlamentares = 70
♦ Remuneração: R$ 34.774,64/mês.
◊ TOTAL: R$ 34.774,64 x 70 = R$ 2.644.224,80/mês.
ATENÇÃO: Eu usei o Estado do Rio de Janeiro como exemplo, então, entre no Portal da Transparência do seu estado e veja quanto você está pagando para os deputados estaduais!!!
2.1.3. Poder Legislativo Municipal
– Constituição Federal
Art. 29 – O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
VI) o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
f) em Municípios (Rio de Janeiro) de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
– Lei Orgânica (Rio de Janeiro)
Art. 45 – É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
V) fixar a remuneração dos Vereadores em cada legislatura, para a subsequente, no primeiro período legislativo ordinário do último ano de cada legislatura;
Art. 51 – A remuneração dos Vereadores será fixada em cada legislatura, para a subsequente, pela Câmara Municipal, observado o disposto nos arts. 150, II, 153, III, § 2º, I, da Constituição da República.
– Parlamentares
I) Vereador (Rio de Janeiro)
a) Número de Parlamentares = 51
♦ Remuneração: R$ 18.184,31/mês.
◊ TOTAL: R$ 18.184,31 x 51 = R$ 927.399,81/mês.
ATENÇÃO: Eu usei o município do Rio de Janeiro como exemplo, então, entre no Portal da Transparência do seu município e veja quanto você está pagando para os vereadores!!!
2.2. Do Poder Executivo
A Constituição Federal diz que é função, também, do Congresso Nacional a fixação do subsídio do Presidente da República sem a promulgação deste (art. 48, caput e art. 49, inc. VIII), pois a norma legal para sua promulgação é a mesma que se foi supramencionada: o Decreto-Legislativo.
O Poder Executivo Estadual terá seu subsídio fixados pelas regras dispostas na CF/88 (art. 28, § 2º) e nas respectivas Constituições Estaduais e do Distrito Federal. No caso no Estado do Rio de Janeiro, a competência da ALERJ está disposta no art. 98, inc. XV da Constituição do Estado e a norma lei que determina o subsídio do Governador e está vigendo nos dias atuais é a lei 6.939/14, entretanto, há um projeto de lei estadual (PL 6.534/22), que está em fase de Desarquivamento, que dará um reajuste de 62% à sua remuneração!!!! Sob a justificativa de que “os subsídios do Governador, Vice-Governador, Secretários e Subsecretários de Estado estão de fato congelados desde 2015, tendo sido reajustados pela última vez por meio da Lei nº 6.939, de 22 de dezembro de 2014, que se encontra em vigor até o presente momento, gerando notória perda salarial diante da inflação apurada neste período“. A título de curiosidade, caro leitor, o salário-mínimo foi fixado em R$ 1.518,00 de acordo com o Decreto Presidencial 12.342/24 e sofreu um reajuste de 7,5%.
A instituição competente para determinar o subsídio do Prefeito é a Câmara de Vereadores através de uma lei (art. 29, inc. V – CF/88) que, no caso do Município do Rio de Janeiro (art. 45, inc. XIX – Lei Orgânica do RJ) a lei vigente é a lei 8.227/23.
2.2.1. Poder Executivo Federal
– Constituição Federal
Art. 48 – Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União,
Art. 49 – É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
VIII) fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
– Presidente da República
♦ Remuneração: R$ 46.366,19/mês.
◊ TOTAL: R$ 46.366,19 x 12 = R$ 556.394,28/ano.
2.2.2. Poder Legislativo Estadual
– Constituição Federal
Art. 28 – A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 6 de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 desta Constituição.
§ 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
– Constituição Estadual (Rio de Janeiro)
Art. 98 – Cabe à Assembleia Legislativa com a sanção do Governador do Estado, não exigida esta para o especificado nos artigos 99 e 100, legislar sobre todas as matérias de competência do Estado, entre as quais:
XV) fixar, por lei de sua iniciativa, os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, consoante § 2° do artigo 28 da Constituição Federal.
– Governador (Rio de Janeiro)
♦ Remuneração: R$ 21.868,14/mês.
◊ TOTAL: R$ 21.868,14 x 12 = R$ 262.417,68/ano.
ATENÇÃO: Eu usei o estado do Rio de Janeiro como exemplo, então, entre no Portal da Transparência do seu estado e veja quanto você está pagando para o governador!!!
2.2.3. Poder Legislativo Municipal
– Constituição Federal
Art. 29 – O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
V) subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
– Lei Orgânica (Rio de Janeiro)
Art. 45 – É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
XIX) fixar a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito em cada legislatura, para a subsequente, observado o disposto na Constituição da República;
– Prefeito (Rio de Janeiro)
♦ Remuneração: R$ 33.828,87/mês.
◊ TOTAL: R$ 33.828,87 x 12 = R$ 405.946,44/ano.
ATENÇÃO: Eu usei o município do Rio de Janeiro como exemplo, então, entre no Portal da Transparência do seu município e veja quanto você está pagando para o prefeito!!!
2.3. Do Poder Judiciário
No âmbito federal, a CF/88 esclarece que os subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal – sendo este valor o teto salarial da administração pública federal – são aprovados pelo Congresso Nacional, porém há uma diferença em relação aos dos outros poderes: a lei, para entrar em vigor, necessita da promulgação do Presidente, vide o art. 48, inc. XV e art. 84, inc. IV. Atualmente, a lei 14.520/23 é a que define este subsídio. Para saber mais sobre os diversos valores recebidos pelos servidores do STF, basta clicar nesse link e realizar sua busca. Já a remuneração dos ministros do Superior Tribunal de Justiça, segue a mesma burocracia anterior, mas, como descreve o art. 93, inc. V da Constituição Federal, estes receberão 5% a menos que aqueles. Para mais informações sobre as prestações de contas e remunerações, segue o link para o Portal da Transparência do STF e o Portal da Transparência do STJ.
No caso da justiça estadual – Tribunais de Justiça – a resolução 13/06 do CNJ – Conselho Nacional de Justiça – definiu que o teto remuneratório é o subsídio recebido pelo Desembargador do respectivo Estado e que não pode exceder 90,25% do valor correspondido ao subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Segue o link para Portal da Transparência do Poder Judiciário do RJ.
2.3.1. Poder Judiciário Federal
– Constituição Federal
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XI) a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
Art. 48 – Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União,
XV) fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I.
Art. 84 – Compete privativamente ao Presidente da República:
IV) sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
– Ministro do Supremo Tribunal Federal
♦ Remuneração: R$ 46.366,19/mês.
◊ TOTAL: R$ 46.366,19 x 11 = R$ 510.028,09/mês.
– Ministro do Supremo Tribunal de Justiça
♦ Remuneração: R$ 44.047,88/mês.
◊ TOTAL: R$ 44.047,88 x 33 = R$ 1.453.580,04/mês.
2.3.2. Poder Judiciário Estadual
– Resolução CNj nº13/06
Art. 2 – Nos órgãos do Poder Judiciário dos Estados, o teto remuneratório constitucional é o valor do subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça, que não pode exceder a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
– Desembargador (TJ-RJ)
♦ Remuneração: R$ 41.845,49/mês.
◊ TOTAL: R$ 41.845,49 x 190 = R$ 7.950.643,1/mês.
OBS: De acordo com o art. 4 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o TJ-RJ possui 190 desembargadores!!!
ATENÇÃO: Eu usei o estado do Rio de Janeiro como exemplo, então, entre no Portal da Transparência do seu estado e veja quanto você está pagando para o desembargador!!!
3. Aumento de Subsídios
Os valores dos subsídios estão diretamente vinculados à remuneração do ministro do Supremo Tribunal Federal, logo, se eles receberem um aumento, alguns agentes políticos dos outros Poderes Constitucionais terão margem para serem agraciados com essa benesse também, visto que, como se foi demonstrado, cada um tem seu rito legislativo a ser respeitado. É uma reação em cadeia.
Ficou-se evidente que o sistema inaugurado com a atual Constituição Federal excluiu a população da vida política do país (má-fé ou ingenuidade?). A única participação direta – aquela que só depende do povo – é a que interessa ao sistema político: o voto. Como mostram os relatos críticos supramencionados, os Mandatários vêm cortando os Mandantes desde o início do período republicano, logo, entende-se que todo processo é POLÍTICO, o povo NÃO participa de nada!!!
Bom, agora, você, caro leitor, já tem uma mínima noção do porquê se paga tanto imposto no Brasil. De acordo com o impostômetro, entre os dias 01/01/2025 e 21/07/2025, já pagamos R$ 2.196.700.296.174,42 em impostos!!!
Aí, lhe pergunto, caro leitor, você acha justo que as decisões em relação à remuneração dos Mandatários sejam aprovadas, inexistindo, sequer, a possibilidade de seu voto? A legitimização do povo? A própria Constituição poderia ter um dispositivo com a seguinte redação: para que as regras sobre subsídios dos três poderes tenham efeito, será necessário a aprovação da população via referendo. Ao vincular essa espécie de consulta popular à aprovação dessa remuneração aprovada, tornaria obrigatório o Poder agraciado a convocá-la e como diz Pedro Lenza “uma vez manifestada a vontade popular, esta passa a ser vinculante, não podendo ser desrespeitada. Referidos dispositivos seriam inconstitucionais por violarem os arts. 14, I ou II, c/c art. 1º, parágrafo único, qual seja o principio da soberania popular”.
Seria simples, não?
A falta de uma simples norma constitucional, como no exemplo, foi por ingenuidade, má-fé ou negligência dos deputado e senadores constituintes?
Obrigado e até o próximo texto.
“O povo brasileiro deveria sentir o entusiasmo, do carnaval; a indignação, da derrota no futebol, para fiscalizar e cobrar os políticos.”