O presente texto, no Tribuna da Guanabara, discorrerei sobre Federação e Confederação. Primeiro, elaborarei um contexto histórico sobre ambas. Sobre esta, irei descrever suas características e elaborar um pouco sobre a Confederação mais conhecida que foram os Estados Confederados dos Estados Unidos. No caso daquela, focarei mais pois há 2 tipos de movimentos federativos. E, além disso, irei explicar suas principais peculiaridades. Espero que gostem. Boa Leitura!
Gostaria de frisar que ambas as Formas de Estado surgiram nos Estados Unidos da América. A Confederação nasceu na proclamação de independência norte-americana em 1776 e é caracterizada pela soberania de seus estados-membros que se unem em razão de um propósito comum, elegendo um representante legal para atender seus interesses. Essa Forma de Estado foi adotada pelos norte-americanos com o intuito de se protegerem de sua antiga metrópole, a Inglaterra. A título de curiosidade, os Estados americanos formaram uma confederação através de um tratado internacional chamado de “Artigos de Confederação”, em inglês, Articles of Confederation.
Um grande exemplo de uma confederação foi a “Confederação dos Estados Americanos” – The Confederate States of America – quando, em 1861, 11 estados americanos declaram guerra à União federal americana pois eram contrários à abolição da escravidão assinada pelo então presidente Abraham Lincoln. Em suma, 11 Estados soberanos declaram independência dos Estados Unidos, ou seja, realizaram a secessão; se uniram através de sua constituição de 1862; elegeram seu presidente – Jefferson Davis – e lutaram em prol de uma intenção comum. Assim começou a guerra civil americana (1861-1865).
Atualmente, não há mais uma confederação propriamente dita, mas podemos citar a União Europeia como algo similar porque há um parlamento europeu que legisla sobre temas que afetarão todos os Estados-Membros; periodicamente, são eleitos seus três chefes dos poderes: Presidente do Parlamento Europeu, Presidente do Conselho Europeu e o Presidente da Comissão Europeia e, possuem uma única economia de mercado, livre-fronteiras e uma moeda comum: O Euro.
A Forma Federativa de Estado, que nasceu também nos Estados Unidos, é marcada pela ausência de soberania, mas mantendo sua autonomia. Voltando ao contexto histórico norte-americano do séc. XVIII, ainda como Estados Confederados, eles possuíam o Direito de Secessão. Se o exercessem, poderiam enfraquecer a já débil Confederação e a tornaria ainda mais vulnerável aos ataques ingleses. Logo, a fim de se fortalecerem como nação, eles se reuniram na cidade da Filadélfia – se tornando a segunda capital dos Estados Unidos – e, elaboraram um pacto federativo: abandonariam o Direito de Secessão, renunciariam parte de sua soberania para um ente central e o responsabilizariam pela unificação, formando os Estados Unidos da América. Sim caro leitor. Esse nome não é à toa! Eram literalmente Estados independentes e soberanos que se juntaram em prol da União. Nisso, o mesmo autor elabora que – prestem atenção que isso cai em concurso público!!! – a formação federativa dos EUA decorreu de um movimento centrípeto, isto é, de fora para dentro”, em verdadeiro movimento de aglutinação. Como mencionado nas linhas anteriores, os Estados “abandonaram seu Direito de Secessão, renunciaram parte de sua soberania em favor de um ente central”. Já no Brasil, o movimento federativo foi centrífugo, ou seja, de dentro para fora, visto que, saímos de um Estado Unitário (CF/1824) que se descentralizou.
As principais características de uma Federação são:
I) Descentralização do Poder;
II) Autonomia dos Entes Federativos, que se dividem em 3:
a) Autolegislação;
b) Auto-organização;
c) Autoadministração.
III) Não há o Direito de Secessão;
IV) Soberania do Ente Federal;
V) Intervenção (Segue descrição da CF/88);
a) Art. 34 – Federal: nos estados-membros, no DF e nos Municípios localizados nos Territórios Federais;
b) Art. 35 – Estadual: nos seus Municípios.
Só por curiosidade, irei trazer para você, caro leitor, algumas descrições, em inglês, da organização federativa da extinta União Soviética, dos Estados Unidos e do Canadá. Todos retirados de suas respectivas constituições que irei disponibilizar o link ao final desse artigo.
1. Constitution of the Union of Soviet Socialist Republics – 1977
CHAPTER 8
THE USSR – A FEDERAL STATE
Art. 70 – The Union of Soviet Socialist Republics is an integral, federal, multinational state formed on the principle of socialist federalism as a result of the free self-determination of nations and the voluntary association of equal Soviet Socialist Republics.
The USSR embodies the state unity of the Soviet people and draws all its nations and nationalities together for the purpose of jointly building communism.
2. US Constitution
Art. IV
Section 3) New States may be admitted by the Congress into this Union; but no new State shall be formed or erected within the Jurisdiction of any other State; nor any State be formed by the Junction of two or more States, or Parts of States, without the Consent of the Legislatures of the States concerned as well as of the Congress.
The Congress shall have Power to dispose of and make all needful Rules and Regulations respecting the Territory or other Property belonging to the United States; and nothing in this Constitution shall be so construed as to Prejudice any Claims of the United States, or of any particular State.
3. Constitution of Canada
Art. II
3) Declaration of Union
It shall be lawful for the Queen, by and with the Advice of Her Majesty’s Most Honourable Privy Council, to declare by Proclamation that, on and after a Day therein appointed, not being more than Six Months after the passing of this Act, the Provinces of Canada, Nova Scotia, and New Brunswick shall form and be One Dominion under the Name of Canada; and on and after that Day those Three Provinces shall form and be One Dominion under that Name accordingly
4) Construction of subsequent Provisions of Act
Unless it is otherwise expressed or implied, the Name Canada shall be taken to mean Canada as constituted under this Act.
5) Four Provinces
Canada shall be divided into Four Provinces, named Ontario, Quebec, Nova Scotia, and New Brunswick.
6) Provinces of Ontario and Quebec
The Parts of the Province of Canada (as it exists at the passing of this Act) which formerly constituted respectively the Provinces of Upper Canada and Lower Canada shall be deemed to be severed, and shall form Two separate Provinces. The Part which formerly constituted the Province of Upper Canada shall constitute the Province of Ontario; and the Part which formerly constituted the Province of Lower Canada shall constitute the Province of Quebec.
7) Provinces of Nova Scotia and New Brunswick
The Provinces of Nova Scotia and New Brunswick shall have the same Limits as at the passing of this Act.
Bom, caro leitor. Como vimos, tanto a Confederação quanto a Federação são Formas de Estado que desconcentram o poder, limitando o Ente Federal em sua relevância político-social. Uma das poucas diferenças é que nesta os Estados-Membros são autônomos e naquela os Estados Confederados são soberanos. Com o enfoque no modelo federativo, o autor Luiz Philippe de Orleans e Bragança, em seu livro “os 7 Poderes: O Brasil no séc. XXI” relata que “a força política que a Federação impõe aos sistemas políticos é fenomenal, criando ecossistemas políticos diversos e com distinções mais adequadas às suas realidades regionais.” Nisso, fica evidente que, para um país de tamanho continental como é o Brasil, a Federação é a melhor opção para se administrar o Estado. Entenda, caro leitor. A CF/88 diz que, teoricamente, esse é a Forma de Estado adotada, mas lhe pergunto: de fato, o é? O texto “A República Federativa do Brasil é Federativa?” foi dedicado exclusivamente a esse tema.
Obrigado e até a próxima.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
“O povo brasileiro deveria sentir o entusiasmo, do carnaval; a indignação, da derrota no futebol, para fiscalizar e cobrar os políticos.”