Uma Conversa sobre o Brasil

Descentralização e Centralização do Poder

O presente texto do Tribuna da Guanabara irá discorrer sobre Federação e Confederação. Primeiro, elaborarei um contexto histórico sobre ambas. Sobre esta, irei descrever suas características e elaborar um pouco sobre a Confederação mais conhecida que foram os Estados Confederados dos Estados Unidos. No caso daquela, focarei mais pois há 2 tipos de movimentos federativos. E, além disso, irei explicar suas principais peculiaridades. 

Boa Leitura!

Ambas Formas de Estado surgiram nos Estados Unidos da América no séc. XVIII. A Confederação nasceu na proclamação de independência norte-americana em 1776 e é caracterizada pela soberania de seus estados-membros que se unem em razão de um propósito comum, elegendo um representante legal para atender seus interesses. Essa Forma de Estado foi adotada pelos norte-americanos com o intuito de se protegerem de sua antiga metrópole, a Inglaterra. A título de curiosidade, os Estados americanos formaram uma confederação através de um tratado internacional chamado de Articles of Confederation.

Nos Estados Unidos, em meados do séc. XIX, o Partido Democrático estava dividido em 2 congregações: os que apoiavam a escravidão e os abolicionistas. O Partido Republicano surgiu desse segundo grupo, sendo Abraham Lincoln eleito Presidente em 1860, tendo a abolição como principal pauta política durante a campanha. No ano seguinte, em 1861, descontentes com o governo Lincoln pró-abolição, 11 estados da região sul dos Estados Unidos formam uma Confederação, nomeada de “Confederação dos Estados Americanos” – The Confederate States of America – declaram independência da União Federal, promulgam sua própria Constituição (Constitution of 1862) e elegem seu primeiro Presidente, Jefferson Davis. Nisso, inicia-se a Guerra Civil Americana ou “The American Civil War” ou “Secession War” (1861-1865). A abolição da escravidão só iria ser assinada por Abraham Lincoln em 1865.

Atualmente, não há mais uma confederação propriamente dita, mas podemos citar a União Europeia como algo similar porque há um parlamento europeu que legisla sobre temas que afetarão todos os Estados-Membros; periodicamente, são eleitos três chefes de Governo: o Presidente do Parlamento Europeu, o Presidente do Conselho Europeu e o Presidente da Comissão Europeia, e, além disso, há livre-fronteiras e uma moeda comum: o Euro.

A Forma Federativa de Estado, que nasceu também nos Estados Unidos, é marcada pela ausência de soberania, mas mantem-se sua autonomia. Voltando ao contexto histórico norte-americano do séc. XVIII, ainda como Estados Confederados, eles possuíam o Direito de Secessão. Se o exercessem, poderiam enfraquecer a já débil Confederação e a tornaria ainda mais vulnerável aos ataques ingleses. Logo, a fim de se fortalecerem como nação, eles se reuniram na cidade da Filadélfia – se tornando a segunda capital dos Estados Unidos – e, elaboraram um pacto federativo: abandonariam o Direito de Secessão, renunciariam parte de sua soberania para um ente central e o responsabilizariam pela unificação, formando os Estados Unidos da América. Sim caro leitor!!!! Esse nome não é à toa! Eram literalmente Estados independentes e soberanos que se juntaram em prol da União. Vale destacar que a formação federativa dos EUA decorreu de um movimento centrípeto, isto é, de fora para dentro”, em verdadeiro movimento de aglutinação. Como mencionado nas linhas anteriores, os Estados “abandonaram seu Direito de Secessão, renunciaram parte de sua soberania em favor de um ente central”. Já no Brasil, o movimento federativo foi centrífugo, ou seja, de dentro para fora, visto que, saímos de um Estado Unitário (CF/1824) que se descentralizou.

As principais características de uma Federação são:

I) Descentralização do Poder;

II) Autonomia dos Entes Federativos, que se dividem em 3:

a) Autolegislação;

b) Auto-organização;

c) Autoadministração.

III) Não há o Direito de Secessão;

IV) Soberania do Ente Federal;

V) Intervenção

A atual Constituição do Brasil (CF/88) expressa que a Forma Federativa de Estado do Brasil é a Federação nos seguintes artigos:

Art. 34 – A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

I) manter a integridade nacional;

II) repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

III) pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

IV) garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

V) reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

Art. 35 – O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

I) deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

II) não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

III) não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

IV) o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

Art. 60 – A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I) de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II) do Presidente da República;

III) e mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I) a forma federativa de Estado;

Na nossa história, houve, ao menos, 3 estados que tentaram emancipar-se do Brasil: 

I) Minas Gerais – Inconfidência Mineira (1789);

II) Rio Grande do Sul – Revolução Farroupilha (1835-1845);

III) São Paulo – Revolução Constitucionalista (1932); – Mesmo não tendo como objetivo final a emancipação, existiu um movimento separatista em São Paulo encabeçado por Monteiro Lobato, por exemplo. 

Bom, caro leitor. Como vimos, tanto a Confederação quanto a Federação são Formas de Estado que desconcentram o poder, limitando o Ente Federal em sua relevância político-social. Uma das poucas diferenças é que nesta os Estados-Membros são autônomos e naquela os Estados Confederados são soberanos. Com o enfoque no modelo federativo, o autor Luiz Philippe de Orleans e Bragança, em seu livro “Os 7 Poderes: O Brasil no séc. XXI” relata que “a força política que a Federação impõe aos sistemas políticos é fenomenal, criando ecossistemas políticos diversos e com distinções mais adequadas às suas realidades regionais.” Nisso, fica evidente que, para um país de tamanho continental como é o Brasil, a Federação é a melhor opção para se administrar o Estado. Entenda, caro leitor. A CF/88 diz que, teoricamente, esse é a Forma de Estado adotada, mas lhe pergunto: de fato, o é? O texto “A República Federativa do Brasil é Federativa?” foi dedicado exclusivamente a esse tema.

Obrigado e até o próximo texto.

“Para que o mal vença, basta o silêncio dos bons” (Edmund Burke)