O presente texto do Tribuna da Guanabara é mais um da série intitulada “Violência Urbana”. O intuito é demonstrar-lhe, caro leitor, como o Governo Federal vem falhando sistematicamente no combate à criminalidade. Além disso, tomando como base os acontecimentos na cidade do Rio de Janeiro no dia 28/10/2025, pergunto-lhe: a União incorreu no crime de Prevaricação ao se omitir em auxiliar o Governo do Estado do Rio de Janeiro? Qual é o papel do Governo Federal na Segurança Pública? Fica a reflexão.
Boa Leitura!
– Da Constituição Federal
A Constituição Federal outorgou ao Estado brasileiro a competência de proteger seus cidadãos, outorgando-lhe o monopólio da força, ou seja, salvo raríssimas exceções, o pagador de imposto, a fim de proteger a si, a sua família e/ou terceiros, deve recorrer ao Estado.
Art. 144 – A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I) polícia federal;
II) polícia rodoviária federal;
III) polícia ferroviária federal;
IV) polícias civis;
V) polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI) polícias penais federal, estadual e distrital.
O Poder Legislativo Federal, isto é, o Congresso Nacional, é o único responsável para legislar sobre matéria criminal – Direito Penal e Processual Penal. Para saber mais como funciona o processo legislativo no Brasil, clique no link e leia o texto “Conhecendo o Brasil: O Processo Legislativo“.
Art. 22 – Compete privativamente à União legislar sobre:
I) direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
O Poder Executivo ficou responsável em instituir as políticas criminais com o objetivo específico de elaborar as estratégias e meios de controle da criminalidade. Logo, será esse Poder que irá administrar as suas respectivas forças policiais e, no caso dos municípios, suas guardas municipais. Vejamos o que a CF/88 elaborou:
– As Polícias da União
Art. 144 -…
§1 – A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
I) apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II) prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III) exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV) exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§2 – A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
§3 – A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
– As Polícias dos Estados
§4 – Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§5 – Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§6 – As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
– As Guardas Municipais
§8 – Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
As Guardas Municipais possuem um papel crucial na Segurança Pública pois, além das atribuições constitucionais, são responsáveis pela ORDEM PÚBLICA. Como nos ensinou o “Estudo das Janelas Quebradas”, a desordem pública precede a violência urbana, ou seja, aquela é causa desta. Para saber mais sobre p referido estudo, clique aqui.
O Estatuto Geral das Guardas Municipais Lei 13.022/14 que dispõe das seguintes competências, dentre outras:
Art. 5 – São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
IV) colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V) colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
XI) articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII) integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII) garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV) encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XV) contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
O Poder Judiciário ficou responsável em julgar, de acordo com sua competência, as ações de matéria criminal. Vejamos:
– Justiça Federal
Art. 109 – Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV) os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
VII) os habeas corpus , em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
– Justiça Estadual
Art. 125 – Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
Competência Subsidiária
§1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
Nisso, fica nítido que a própria Constituição Federal distribuiu as funções de cada ente estatal mas, como nos ensina o caput do Art. 144, a Segurança Pública é DEVER DO ESTADO e RESPONSABILIDADE DE TODOS, ou seja, é DEVER do Estado brasileiro, mediante ações e medidas de caráter público dos Três Poderes constituídos e RESPONSABILIDADE do cidadão, em exercício da CIDADANIA, respeitar a lei e a ordem, preservando assim, o bem comum. Então, se, no momento de uma dificuldade algum ente público, seja direta ou indiretamente, não agir, estará incorrendo no crime de prevaricação. Que veremos logo em seguida.
– Do Conceito de Funcionário Público.
O conceito de funcionário público para o Código Penal é encontrado no Art. 327.
Funcionário público
Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§1 – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§2 – A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
O Código Penal sintetizou o significado da expressão “funcionário público” pois, o Direito Administrativo nos ensina que o termo “funcionário público” se subdivide em 5 espécies: Agente Público, Empregado Público, Agente Político, Servidor Comissionado e Servidor Temporário. Logo, o POLÍTICO pode incorrer nas condutas criminosas elencadas no capítulo I, Título XI do Código Penal brasileiro. Ele não está imune a esse dispositivo uma vez que ele recebe dinheiro público do cidadão que é obrigado a pagar muitos impostos na atual República Federativa do Brasil. Não se esquecendo que a CLASSE POLÍTICA possui o infame “foro sob prerrogativa de função”. Para saber mais sobre o “Foro Privilegiado” clique aqui.
“Não existe dinheiro público. Apenas existe o dinheiro do pagador de imposto.”(Margareth Thatcher).
– Do Crime de Prevaricação
Agora, vejamos a descrição da conduta criminosa tipificada como PREVARICAÇÃO:
Prevaricação
Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
O crime de PREVARICAÇÃO busca proteger a Administração Pública de funcionários públicos ímprobos, que não cumprem seu dever determinado em lei (vide Princípio da Legalidade Administrativa), buscando satisfazer seus próprios interesses ou dar a impressão de serem condizentes com seus sentimentos pessoais (exemplo: deixar de cumprir uma tarefa por ideologia política), em detrimento dos interesses da coletividade, ou seja, da sociedade – aquela mesma que paga seus salários e vencimentos. Para a doutrina penalista, em regra, trata-se de um “Crime de Mão Própria”, isto é, o sujeito ativo deve possuir uma qualificação especial, nesse caso, ser funcionário público, porém, o Art. 30 do Código Penal amplia a possibilidade do sujeito ativo ser um “Cidadão Comum ou Brasileiro Médio” se, no mesmo contexto fático, agir de maneira delituosa em concurso (Art. 29 – de pessoas) com um funcionário público sabendo da condição funcional deste. Além disso, essa conduta é classificada como “Plurinuclear” pois ela possui mais de um verbo em sua descrição, nesse caso, há 3 formas de se incorrer nesse crime: Retardar ou Praticar (atos comissivos) e Deixar de Praticar (ato omissivo).
Logo, imaginem a seguinte situação: o ministro da justiça e segurança pública de um determinado país sul-americano vai a uma favela e se depara com o crime de Furto de Energia Elétrica (Art. 155, §3º – Código Penal). Vale observar que esta conduta é considerada “crime permanente” pois sua consumação se propaga com o tempo, ou seja, enquanto esse crime estiver ocorrendo, o sujeito ativo – o criminoso – estará em flagrante delito. Além disso, o Art. 301 do Código de Processo Penal nos ensina que o cidadão comum PODE (ato facultativo) deter um criminoso, mas o agente público DEVE (ato mandatório por lei) prendê-lo e, há, nessa suposição, a figura do “Agente Garantidor”, que é aquele, por determinação legal, incumbido de se evitar um resultado danoso, se não o fizer, responderá penalmente pela inércia. Logo, a figura do ministro, dentro desse contexto fático, ao deixar de praticar ato de ofício poderá sim ser responsabilizado pelo crime de PREVARICAÇÃO.
Código Penal – Agente Garantidor
Art. 13 – …
§2 – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado
Código de Processo Penal – Flagrante Delito
Art. 301 – Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
– Da Operação
O dia 28/10/25 foi emblemático para a Cidade do Rio de Janeiro. Foi o dia que o Governo do Estado do Rio de Janeiro enfrentou com eficácia a maior facção narcoterrorista do Estado. A Megaoperação – batizada de Contenção – ocorreu no Complexo do Alemão e no Complexo da Penha que estão localizados no bairro da Penha, zona norte da Cidade do Rio de Janeiro. De acordo com dados da Prefeitura, baseado nas informações do IBGE, mais de 110.000 pessoas vivem nessa área, ou seja, são centenas de milhares de moradores que vivem sob um regime ditatorial comandado por essa Facção criminosa e não sob o império do ordenamento jurídico pátrio, como, normalmente, deveria ocorrer. Nisso, após 1 ano de investigação liderada pela Polícia Civil, foi-se mobilizado o contingente de 2.500 agentes com o objetivo de cumprir, aproximadamente, 100 mandatos de prisão, prender os líderes da maior facção criminosa do RJ, e de outros Estados, e frear sua expansão territorial. O resultado, foi a neutralização de 117 bandidos, 81 pessoas presas e a apreensão de 93 fuzis, 26 pistolas e 1 revólver. Infelizmente, 5 policias – 3 militares e 2 civis – vieram a óbito.
A Megaoperação Contenção, realizada no dia 28/10/25, mostrou a todo o Brasil mais uma evidência de que o problema da Violência Urbana é de SOBERANIA NACIONAL, clique aqui, e, uma guerra civil (não declarada!!!!) ocorre há décadas na Cidade do Rio de Janeiro.
Localidade do Complexo do Alemão

– Prevaricação do Governo Federal
Agora, caro leitor, lhe faço uma pergunta: como em quais circunstâncias o Governo Federal incorreu no crime de Prevaricação?
1- O Governo Federal negou o envio de blindados e negou o envio das forças armadas
No começo do ano, meses antes da supramencionada “Megaoperação Contenção” o Governo Estadual solicitou o empréstimo de veículos blindados das forças armadas ao Governo Federal, que foram negados. A justificativa foi que a cessão somente poderia ser concretizada na vigência de uma GLO – Garantia da Lei e da Ordem – que é uma medida autorizativa exclusiva do Presidente da República que pode ser atendida de ofício ou por solicitação, via mediação, do STF, do Senado ou da Câmara dos Deputados.
Um breve resumo sobre esse instrumento legal é que a GLO dá poderes de polícia às forças armadas. Basicamente, as forças armadas se tornam, temporariamente, a polícia ostensiva daquele Estado. Além disso, a GLO só pode ser usada quando as forças de segurança estaduais se tornarem inoperantes ou insuficientes; quando as forças policiais dos Estados já não têm mais meios para desempenhar suas funções. Porém, a fim de que seja reconhecida essa condição de “esgotamento das forças de segurança” é necessário que o Governador ou o Presidente da República reconheçam, de maneira formal, tal situação.
Mas, confesso que possuo uma dúvida, caro leitor: Se para o uso das forças armadas no combate à criminalidade, mesmo que de maneira temporária, é necessário uma declaração formal de inoperância, por quê o Governo Federal não acionou a Polícia Federal? Mesmo que de maneira suplementar às forças de segurança estaduais? Por que o Governo Federal não acionou a Polícia Rodoviária Federal para patrulhar as rodovias federais, especialmente durante a “Megaoperação Contenção” e nos momentos posteriores, a fim de fiscalizar e coibir a fuga de criminosos para outros municípios e outros Estados?
– Da Constituição Federal
Art. 142 – As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
– Garantia da Lei e da Ordem – Lei Complementar 97/99
Art. 15 – O emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, é de responsabilidade do Presidente da República, que determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais, observada a seguinte forma de subordinação:
§1 – Compete ao Presidente da República a decisão do emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos poderes constitucionais, por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados.
§2 – A atuação das Forças Armadas, na garantia da lei e da ordem, por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais, ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em ato do Presidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição Federal.
§3 – Consideram-se esgotados os instrumentos relacionados no art. 144 da Constituição Federal quando, em determinado momento, forem eles formalmente reconhecidos pelo respectivo Chefe do Poder Executivo Federal ou Estadual como indisponíveis, inexistentes ou insuficientes ao desempenho regular de sua missão constitucional.
2- O Governo Federal falha nas fronteiras e nas rodovias
A construção massiva de rodovias pelo território brasileiro iniciou-se, e foi intensificada, durante o governo de Juscelino Kubitschek (1956-1961) através do Plano de Metas, que era um ambicioso Plano de Governo que tinha como objetivo acelerar o desenvolvimento do Brasil com o lema “50 anos em 5”. Graças ao “Presidente Bossa-Nova” e os subsequentes, o quinto maior país do mundo, de dimensões continentais, com aproximadamente 8,5 milhões de km², não possui um sistema nacional de ferrovia; uma ferrovia transnacional até os dias atuais. A consequência disso é a dependência logístico-estratégica em rodovias e estrada para o deslocamento de bens e serviços. Nisso, há a separação de competência entre as rodovias federais e estaduais, onde cada Ente Político fica encarregado de administrar as quais lhe pertencem.
Sabendo disso, como armas chegam até o território do Rio de Janeiro se o Brasil possui excessivo controle sobre a produção de armamentos com inúmeras leis e regulamentações? O Brasil tem sua própria indústria de material bélico. Mas, ela é muito limitada pelo Estado. Para se ter uma base, caro leitor, clique no link do Estatuto do Desarmamento e dê uma lida na principal Lei 10.826/03 que regulamenta esse setor.
A Constituição Federal nos ensina que a União, ou seja, o Governo Federal é o ente político competente para fiscalizar as fronteiras, terrestres e marítimas, e, o espaço aéreo através da Polícia Federal! Sim, não são as forças armadas, através do Exército, Marinha e Aeronáutica, que desempenham esse papel, é a Polícia Federal. Além disso, a mesma União, ou seja, o Governo Federal é o ente político responsável por patrulhar e fiscalizar o fluxo automobilístico nas rodovias federais através de sua Polícia Rodoviária Federal. O Brasil faz fronteira terrestre com 10 países, aproximadamente 16.886 km, então, você, caro leitor, acredita mesmo que a Polícia Federal tem pessoal suficiente para fiscalizar e controlar toda essa extensão? A malha rodoviária federal possui, atualmente, extensão total de 75,8 mil km. Você, caro leitor, acredita mesmo que a Polícia Rodoviária Federal tem pessoal suficiente para fiscalizar e controlar tudo isso?
Mapa da América do Sul

Art. 144 – A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I) polícia federal;
II) polícia rodoviária federal;
III) polícia ferroviária federal;
IV) polícias civis;
V) polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI) polícias penais federal, estadual e distrital.
§1 – A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
III) exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
§2 – A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
Para finalizar, caro leitor, lhe deixo uma pergunta: há interesse do atual governo federal (Poder Executivo, Judiciário e Legislativo) em combater a criminalidade? Em diminuir os impactos negativos na vida do pagador de imposto, dos verdadeiros Mandantes do Poder?
Obrigado e até o próximo texto.
“Para que o mal vença, basta o silêncio dos bons” (Edmund Burke)