No presente texto, do Tribuna da Guanabara, irei discutir sobre esses crimes bárbaros e a Política Criminal do Brasil. De antemão, a fim de evitar qualquer problema judicial e não dar publicidade aos infratores, irei omitir seus nomes e idades, já que o interesse desse autor que vos escreve, Leonardo de Oliveira, é justamente discorrer sobre a Violência Urbana que assola a sociedade e aflige a população.
Boa Leitura!
– Dos Povos Indígenas
Antes de adentrar no assunto da morte hedionda do Índio Galdino, gostaria de destacar que o indígena possui um tratamento especial adotado pelo Brasil e, para evidenciar tal interesse, o próprio constituinte dedicou o Capítulo VIII do Titulo VIII especialmente para eles. Nisso, a Constituição reconhece sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições e, além disso, determinou que a União deve proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
No âmbito jurídico, a Carta Magna definiu que é competência da Justiça Federal processar e julgar disputas sobre direitos indígenas, ou seja, em grau coletivo; a Súmula 140 do STJ (Supremo Tribunal de Justiça) delega à Justiça Estadual o papel de julgar os crimes individuais contra o indígena e, cabe ao Ministério Público intervir em todos os atos do processo na defesa de seus direitos e interesses (Art. 232, CF).
Além do mais, há inúmero dispositivos infraconstitucionais que são voltados especificamente aos povos indígenas como o Estatuto do Índio (Lei 6.001/1973), a Lei 11.645/08, a Lei 14.701/23 e o estabelecimento da FUNAI (Fundação Nacional dos Povos Indígenas) na Lei 5.371/67.
– Dos Índios – Capítulo VIII – CF/88
Art. 231 – São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
– Competência Privativa da União – CF/88
Art. 22 – Compete privativamente à União legislar sobre:
XIV) populações indígenas.
– Competência da Justiça Federal – CF/88
Art. 109 – Aos juízes federais compete processar e julgar:
XI) a disputa sobre direitos indígenas.
– Competência do Ministério Público – CF/88
Art. 129 – São funções institucionais do Ministério Público:
V) defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
Art. 232 – Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
– Competência da Justiça Estadual – STJ: Súmula 140
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.
– Do Índio Galdino
O crime contra o indígena ocorreu no Distrito Federal em 1997 quando 5 criminosos (1 deles, menor de idade) atearam fogo na vítima enquanto ela dormia em um ponto de ônibus. Esse foi o fato. Agora vou discorrer sobre o conhecimento básico que tenho sobre Direito Penal brasileiro.
A infração penal dos criminosos de maioridade se enquadra perfeitamente no que está escrito no Art. 121, III, do Código Penal, já era qualificada, na época do ocorrido, como Crime Hediondo (Lei 8.072/90) e como houve Animus Necandi, isto é, houve a intenção de matar (conduta dolosa), a Constituição determina que esse tipo de conduta criminosa seja processada e julga no Tribunal do Júri.
Eles foram processados, julgados e condenados, porém, ao longo do tempo eles foram beneficiados com um dos Instituto Despenalizador chamado de Livramento Condicional (Art. 83, CP) após a interpretação da 1ª Turma Criminal que entendeu que mesmo os infratores terem cometidos um crime hediondo, eles poderiam exercer funções administrativas em órgãos públicos.
Antes de ingressar no caso do “menor infrator”, gostaria de explicar-lhe, caro leitor, um pouco sobre Teoria da Geral do Crime. O Direito Penal brasileiro adotou a Teoria Tripartite do Crime, isto é, para que uma conduta seja considerada crime, ela deve respeitar 3 requisitos cumulativos: o fato deve ser típico, antijurídico e culpável.
I) Tipicidade
a) Formal: O fato, para ser considerado crime, deve estar escrito em uma legislação penal.
b) Material: A conduta do agente deve se enquadrar exatamente como está descrita na legislação penal respeitando o Princípio da Taxatividade.
Se a conduta do agente ativo é típica formal e materialmente, ela passou da 1º fase.
II) Antijuridicidade – Art. 23, CP
A atitude do sujeito ativo respeita a tipicidade formal e material, e lesou um bem jurídico tutelado pelo Estado. Entretanto, o sujeito ativo ativo agiu em:
a) Legítima Defesa? (Art. 25, CP)
b) Estado de Necessidade? (Art. 24, CP)
c) Estrito Cumprimento de um Dever Legal?
d) Exercício Regular de um Direito?
Se a conduta do agente ativo é típica formal e materialmente, e ele não agiu dentro dessas 4 hipóteses, ela passou da 2º fase.
III) Culpabilidade – Título III, CP
A conduta do sujeito ativo é típica e antijurídica, porém, ao tempo de sua ação ou de sua omissão, ele:
a) possuía alguma doença mental ou desenvolvimento mental incompleto que o tornou inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato? (Art. 26, CP)
b) era menor de 18 anos? (Art. 228, CF + Art. 27, CP)
c) sua embriaguez por álcool ou sustância análoga, tornou-o inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato?
Se todas as respostas forem negativa, pronto! O sujeito ativo cometeu uma infração penal da modalidade crime.
Tendo esse conhecimento como base, o menor infrator – um dos sujeitos ativos desse crime hediondo – não pode cometer crimes justamente porque tanto a Constituição (Art. 228) e o Direito Penal (Art. 27) assim o determinam. Logo, de acordo com o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), o menor infrator deve responder pelo “ato infracional análogo a conduta descrita como infração penal” (Art 103, ECA). Nisso, esse menor infrator, após sua condenação, não foi enviado a um presídio, mas a estabelecimento educacional.
OBS: O dicionário online Michaelis definiu o adjetivo hediondo como “aquilo que é considerado desprezível ou ignóbil, do ponto de vista moral; abjeto, depravado, sórdido”.
– Constituição Federal
Art. 5 – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXVIII) é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
Art. 228 – São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial
– Código Penal
Art. 27 – Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
Homicídio Simples
Art. 121 – Matar alguém
Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Homicídio Qualificado
§2°- Se o homicídio é cometido:
I) mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II) por motivo futil;
III) com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V) para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
– Crime Hediondo – Lei 8.072/90
Art. 1 – São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados:
I) homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por 1 (um) só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º)
– Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/90
Art. 1º- Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 2º- Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único – Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Art. 103 – Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
Art. 104 – São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.
Art. 105 – Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.
Art. 106 – Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
– Do Meio Ambiente
Caro leitor, antes de discorrer sobre o fato do cão “Orelha”, irei apresentar-lhe como a República Federativa do Brasil enxerga o Meio Ambiente. Diferentemente dos povos indígenas, que a CF/88 determinou que é competência exclusiva da União proteger-lhes e fazer valer seus direitos, a causa ambiental deve ser protegida por todos os Entes Políticos, isto é, uma matéria de competência comum entre a União, Estados, DF e Municípios, tanto nas políticas públicas de proteção quanto nas elaborações de normas legais, excluídos os Municípios desta última hipótese. Um exemplo prático disso é a Lei Federal 9.605/98 que dispõe sobre os Crimes Ambientais e a Lei Estadual 1.356/88 que descreve os procedimentos e análise dos estudos de impacto ambiental dentro do Estado do Rio de Janeiro. Outras legislações ambientais podem ser encontradas nesse link.
Além disso, por ser um tema de extrema importância, a Constituição Federal dedicou o Capítulo VI do Titulo VIII somente para ele e definiu uma série de dispositivos com a finalidade de efetivamente defendê-lo, tornando tanto o poder público quanto o cidadão competentes para preservá-lo. Há de se considerar também todas as políticas ambientais elaboradas pelos respectivos Poderes Executivos municipais e estaduais, e as legislações estaduais voltadas a essa matéria.
Aqui vão alguns dispositivos constitucionais:
– Constituição Federal
Art. 5º- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXIII) qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Art. 23 – É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI) proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
Art. 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI) florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VIII) responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Art. 129 – São funções institucionais do Ministério Público:
III) promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Art. 153 – Compete à União instituir impostos sobre:
VIII) produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar.
Art. 170 – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
VI) defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
Art. 200 – Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
VIII) colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
– Do caso “Orelha”
Agora, antes de adentrar no assunto, irei fazer mais uma ressalva: irei usar o termo “menores infratores” – tanto no plural quanto no singular – não como eufemismo, pois é dessa forma que a legislação enxerga a criança e o adolescente que lesionam um bem alheio tutelo pelo Estado. Além disso, eu não posso chamá-los de “criminosos” pois a Constituição determina que pessoas nesse tipo de situação só podem ser considerados culpados após o trânsito em julgado (art. 5, LVII), ou seja, o Estado brasileiro só irá considerá-las culpadas de uma infração penal após esgotarem todas as possibilidades de recursos, isto é, elas devem ser condenadas em todas as instâncias da justiça, na 1º (vara criminal de um fórum), na 2º (Tribunal de Justiça de um estado-membro), no STJ (Superior Tribunal de Justiça) e, por fim, no STF (Supremo Tribunal Federal). Sim, caro leitor, é dessa maneira que funciona o sistema judiciário criminal do Brasil.
– Constituição Federal
Art. 5 -…
LVII) ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Bom, Orelha era um cachorro de rua – o famoso vira-lata – que se tornou um cão comunitário após ser adotado, há pelo menos 1 década, por moradores de um bairro nobre de Florianópolis, Santa Catarina. Quatro “menores infratores” são suspeitos de realizarem maus-tratos no animal que, por consequência dos ferimentos sofridos, veio a falecer. Esse fato gerou uma forte indignação e repúdio na população brasileira que realizou diversos protestos em várias cidades no Brasil.
Infelizmente, caro leitor, eu tenho uma péssima notícia para dar-lhes, mas tenho certeza que vocês já sabem: ninguém saira com a sensação de que a “Justiça será Feita”, sabe por quê? A Política Criminal do Estado do Brasil não deixa. Os autores desse crime bárbaro, como são “menores infratores”, caso sejam culpados, só poderão ser punidos de acordo com o disposto do art. 112 do ECA, além do mais, caso fossem adultos, possivelmente, seriam agraciados pela Suspensão Condicional da Pena, um instituto penal despenalizador descrito no art. 77 do Código Penal, em que o Estado, se o condenado corresponde aos requisistos, aquele “faz um acordo com este” estabelecendo certas condições para que ele não fique preso, logo, o direito de liberdade do condenado parcialmente suspenso.
A consequência disso? É o aumento do descrédito e da desesperança da sociedade – que paga seus impostos para serem protegidas pelo Estado – no Poder Judiciário. Nisso, quando há uma postagem no Instagram sobre o assunto, a maioria dos comentários dos usuários são ou clamando por “Justiça Divina”, ou pelo “Justiçamento Paralelo”. Além disso,
Então, caro leitor, pergunto-lhe: para que serve o Poder Judiciário?
– Crimes contra o Meio Ambiente – Lei 9.605/98
Art. 32 – Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
§1º- Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§1ºA – Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.
§1ºB – Incorre nas mesmas penas quem realiza ou permite a realização de tatuagens e a colocação de piercings em cães e gatos, com fins estéticos.
§2º- A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Art. 16 – Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
– Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/90
Art. 112 – Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I) advertência;
II) obrigação de reparar o dano;
III) prestação de serviços à comunidade;
IV) liberdade assistida;
V) inserção em regime de semi-liberdade;
VI) internação em estabelecimento educacional;
VII) qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§1º- A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§2º- Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§3º- Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
Art. 113 – Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.
Art. 114 – A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
Parágrafo único – A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
Ora, quando uma pessoa comete uma infração penal, ela não está somente lesando um bem jurídico tutelado pelo Estado, mas sim, ferindo e afrontando a paz social, que é a finalidade do Direito Penal, que, por ventura, possui a seguinte definição: conjunto de normas que qualifica certas condutas humanas como infrações penais, define seus agentes e fixa as sanções (pena ou medidas de segurança) a serem-lhes aplicadas (Rogério Sanches Cunha – Manual de Direito Penal, Parte Geral, 8º ed.), com o objetivo de propiciar a convivência humana em sociedade.
Como já é sabido, o Estado é o responsável pela segurança pública (Art. 144, caput, CF) e possui o monopólio da força, isto é, para evitar a barbárie, somente o Estado pode punir um infrator através de suas leis e penas estabelecidas pelo Poder Legislativo, configurando o instituto do Jus Puniendi que é definido como o “Direito de Punir do Estado”, ou seja, a capacidade que o Estado tem de produzir e fazer cumprir suas normas (Rogério Sanches Cunha – Manual de Direito Penal, Parte Geral, 8º ed.). É justamente desse “Poder-Dever” de punição do Estado que a sociedade, pagadora de imposto, consegue vislumbrar o famoso “Senso de Justiça” pois o Estado puniu de forma adequada, ao olhar da sociedade, esse ou aquele infrator.
Caro leitor, irei deixar-lhe uma pergunta retórica: Por que uma pessoa acorda, cogita e comete uma infração penal hedionda e vil como as supracitadas?
A CERTEZA DA IMPUNIDADE!
Quando se fala do Sistema Criminal brasileiro, o Estado se torna um Pai e a Justiça se torna uma Mãe.
Agora: declare de forma errada o Imposto de Renda e veja o Estado agindo de forma super eficiente para te cobrar; ou, publique em um veículo de grande circulação a remuneração de uma desembargadora para você sentir o peso e a força da Justiça.
– Solução
Não adianta somente modificar regras do Direito Penal Material ou Processual; criar novos tipos penais e novas legislações penais extravagantes. A única solução é mudar todo esse Ecossistema Criminal que vigora no Brasil. Tornar a Política Criminal do Estado brasileiro, de fato, PREVENTIVA e PUNITIVA, e deixar de focar na ressocialização e na despenalização.
É mudar completamente a Política Criminal do Estado brasileiro como um todo. Por mais que seja uma tarefa hercúlea de alternar a Política Criminal na Constituição, já que somente essas penas são permitidas (art. 5, inc. tal da CF) e os direitos e garantias são considerados cláusulas pétreas (art. 64, inc. CF), pode-se modificar o pacto federativo, tornado os Estados agentes competentes para elaboração de infrações penais, tanto no âmbito material quanto no âmbito processual; redução da maioridade penal; reforma de todo o poder judiciário; elaboração de um novo ECA; revogação de dispositivos despenalizadores do código penal – principalmente os que vieram na reforma geral de 1984 com a lei /84 – e de leis especiais como a 9.099/95.
Obrigado e até o próximo texto.
PS: TODOS os envolvidos na morte do índio Galdino são servidores públicos e um deles integra o quadro de agentes da Polícia Rodoviária Federal.
Que país é esse!?
“Para que o mal vença, basta o silêncio dos bons” (Edmund Burke)