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Violência Urbana: Problema de Segurança Pública ou de Soberania Nacional?

O presente texto, no Tribuna da Guanabara, um tema que está em evidência há algumas décadas: Violência Urbana. Essa mazela já está tão degradada na cidade do Rio de Janeiro que deixou de ser, há muito, um simples problema social e se tornou um direito fundamental. E deixo lhe deixo, caro leitor, uma reflexão: a Violência Urbana é um problema de Segurança Pública ou de Soberania Nacional? Boa leitura!

De acordo com um dicionário da língua portuguesa, a definição do substantivo Soberania é a “condição do Estado independente, dono de seu próprio território e imune do domínio estrangeiro.” Indo mais além, a Organização das Nações Unidas – ONU – conceitua o termo Soberania Nacional como “um regime em que cada Estado-membro possui autoridade suprema sobre seu território e assuntos internos, sem interferência externa.” Para a Brasil Paralelo, Soberania Nacional, é “a capacidade de um país de possuir autonomia nas principais decisões sobre seu território e sua população.”

A Teoria Geral do Estado explica que para a formação de um Estado Democrático de Direito há a necessidade de se unir três elementos fundamentais: Território, Povo e Governo. O primeiro diz respeito a seu espaço físico, o segundo, à sua população e o terceiro, à sua formação político-administrativa, ou seja, suas instituições, ordenamento jurídico, formas e sistema de governo. Esses elementos representam, literalmente, um tripé, isto é, se um cair, todos caem. Por exemplo: voltemos aos tempos antigos, mais precisamente, à época da Roma Antiga. A região onde hoje se encontram a França, Luxemburgo e Bélgica, naquela época, era conhecida como Gália (caro leitor, tenho certeza de que você já ouviu falar da dupla Asterix e Obelix. Eles eram gauleses). Claro. Não havia o conceito de nação como há hoje em dia, mas, mesmo assim, lá existiam os três elementos supramencionados. A região da Gália possuía um território, determinado por suas fronteiras, em que o povo gaulês – o mais famoso se chama Vercingetorix – respeitava as regras e leis impostas pelo seu governo. Quando Júlio César a conquistou em 50 a.C. – episódio descrito em seu livro chamado Commentarii de Bello Gallico – o território e aquela população foram todos incorporados à República Romana. Nisso, todo seu ordenamento jurídico foi extinto e eles passaram a obedecer ao governo e às leis de Roma. Uma curiosidade: os gauleses só receberiam a cidadania romana em 212 d.C. após a promulgação do Constitutio Antoniniana de Civitate pelo imperador romano Caracala.

Avançando a história para os tempos contemporâneos, essa questão ocorre no Brasil, mas de um jeito diferente: não é uma legião estrangeira que dominou um determinado território, mas sim o crime organizado, e, por que não, terroristas? Focando na cidade do Rio de Janeiro, esses territórios – chamados de favelas – normalmente, são áreas pobres, localizadas em morros, que sempre foram negligenciadas pelo Estado, isto é, o poder público, em raríssimas oportunidades, se fez presente ao não impor seu Poder de Polícia como o faz na parte do asfalto. Esse poder é um fundamento da administração pública com a finalidade de assegurar que os direitos individuais de uma pessoa não sejam ilimitados e nem usurpados por terceiros. As instituições da Polícia e da Guarda Municipal são ferramentas para seu exercício. Nisso, o poder público, pela sua omissão (ou por DOLO), deixou um vaco de poder nesse espaço que foi preenchido por essas facções criminosas.

A fim de demonstrar, explicar e enfatizar que esses territórios, em teoria, não pertencem mais aos Brasil – as leis e regras promulgadas e vigentes no Brasil não funcionam nas favelas, como se estivessem sido ocupados por forças inimigas – gostaria de destacar apenas 1 princípio fundamental, exposto no Art. 1 da CF/88, e alguns direitos e garantias que são usurpados por essas organizações criminosas, além de lhes trazer algumas infrações penais expostas.

1. Dos Princípios Fundamentais

Art. 1 – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I) a soberania;

O inciso em destaque, possui duas vertentes: a externa e a interna. No âmbito da Soberania Nacional EXTERNA, o Brasil se declara tão livre e independente quanto aos outros; não será subjugado por nenhuma outra nação e, não atenderá interesses de terceiros, somente os do Brasil. Já no âmbito INTERNO, diz respeito ao império das leis dentro do território nacional. Toda norma legal que seguir os ritos legislativos da Constituição Federal, das Constituições dos Estados e das Leis Orgânicas dos Municípios, devem ser cumpridas tanto por particulares quanto por servidores públicos, eleitos ou não. Quem as desrespeitar sofrerão as devidas e respectivas sanções administrativas, penais e cíveis. Além disso, há os direitos e garantias fundamentais, concentrados no título II da Constituição Federal de 1988, que são o alicerce para a nossa vida e convivência em sociedade e, como todo direito, possuem limites, ou seja, não são absolutos, nisso é a própria lei que deve nos dizer qual é esse limite. Aí, lhe faço uma pergunta, caro leitor: esses direitos são respeitados nas favelas? Eu vou fundamentar minha resposta destacando algumas normas legais e mostrando reportagens publicadas nos veículos de comunicação, justamente, para demonstrar-lhes que, respondendo à pergunta, não! Caro leitor.

2. Tema: Proibição de carros de aplicativos nas favelas

2.1. Reportagens

a) 13/02/2025 – Traficantes da Gardênia Azul proíbem circulação de carros e motos do aplicativo 99 na comunidade

b) 16/03/2025 – Comando Vermelho amplia proibição de carros de aplicativos em áreas do Rio de Janeiro

c) 17/03/2025 – Comando Vermelho proíbe carro de app em mais locais: “Se entrar morre”

2.2. Fundamentação

2.2.1. Constituição Federal

Art. 2 – São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Art. 5 – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II) ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

XIII) é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

XV) é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.

As reportagens destacam que uma determinada ORCRIM – Organização Criminosa (Lei 12.850/13) proíbe a circulação de carros de aplicativo em suas áreas, claramente, atentando contra alguns crimes descritos no Título I, capítulo VI (Crimes contra a Liberdade Individual) e outros apresentados no Título IV (Crimes contra a Organização do Trabalho) do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40). Logo, os motoristas não possuem o direito de trabalhar nessas áreas dentro da cidade do Rio de Janeiro e tantos eles quanto os moradores não possuem o direito de ir e vir, ou seja, o direito à Liberdade de Locomoção.

Aí, caro leitor, lhes deixou algumas indagações: nós, pagadores de impostos, cidadãos comuns, devemos respeitar as regras criadas pelo Poder Legislativo (art. 2, CF/88) e promulgadas pelo Poder Executivo (art.2, CF/88) ou cumprir as “normas legais” de chefes de gangue? As pessoas que moram nessas áreas são livres?

3. Tema: Ocupação e Zoneamento de Território

3.1. Reportagens

a) 07/12/2018 – ‘Tem barricada aí?’: o mapa alimentado por WhatsApp que desvia motoristas de bloqueios feitos por criminosos no Rio

b) 16/10/2024 – Criminosos sequestram 9 ônibus para fazer barricada no Rio de Janeiro

c) 23/11/2024 – Trincheiras do crime: como as barricadas se expandem e se sofisticam no Rio

d) 16/01/2025 – Polícia retirou mais de 7 mil toneladas de barricadas nas comunidades do RJ em 2024

e) 16/05/2025 – “Se tirar, leva bala”: CV constrói barricadas e isola moradores do RJ

3.2. Fundamentação

Os textos jornalísticos expõem a principal característica de uma ocupação territorial: o zoneamento. Pois assim, há a clara evidência de um limite territorial, uma barreira dividindo dois países. Um exemplo é o muro que separa o México dos Estados Unidos; a zona desmilitarizada entre as Coreias; a cercas de aço que divide o território do Haiti e o da República Dominicana. Mas, caro leitor, imagine isso dentro do perímetro urbano, dentro de uma cidade. Você está transitando normalmente em uma determinada rua e, ao acessar uma outra, você se depara com uma barricada. Esse obstáculo determina que o território da cidade acaba ali e vai começar um outro território. Se você a ultrapassar, pode ser entendido como uma invasão, uma ameaça, pelos ocupantes daquele espaço e ser respondido com violência extrema. O mais chocante é que essa ocupação e usurpação da Soberania Nacional foi realizada por faccionados, guerrilheiros, organizações criminosas, brasileiros que mandam e desmandam ali.

Aí, caro leitor, lhes pergunto: qual é a diferença de uma ocupação por uma força estrangeira? Para fazer uma comparação, trago-lhes dois exemplos:

I) União Ibérica (1580-1640)

Em 1580, após a morte do rei português D. Sebastião no Marrocos, ocorreu uma crise sucessória em Portugal, pois não havia herdeiros para assumir o trono. Nisso, o então monarca da Espanha, Filipe II, por ser tio do falecido, declarou-se rei, invadiu Portugal e assim foi coroado. Quando esse ato ocorreu, na prática, o território português foi anexado, incorporado ao da Espanha, logo, Portugal perde sua Soberania Nacional em seu território, suas leis e normas legais são substituídas pelas espanholas.

Somente em 1640, devido ao enfraquecimento do controle espanhol sobre Portugal – por causa da guerra dos 30 anos – e uma revolta da aristocracia portuguesa, a coroa portuguesa foi restaurada com a ascensão da Dinastia de Bragança ao poder, com a coroação de João IV. Essa é, até hoje, a Dinastia da família real brasileira, D. Bertrand é seu chefe, e portuguesa, encabeçada por D. Duarte Pio.

II) Anexação da Criméia pela Rússia (2014)

A Criméia é um território muito antigo e, ao longo do tempo, foi disputado e dominado por várias nações tais como os Romanos, Bizantinos, Otomanos, até ser anexada pelo Império Russo em 1783 após negociações diplomáticas entre a então Imperatriz russo-alemã Cataria II, A Grande (Великая Екатерина) e o Canato da Crimeia. Após mais de um século, esse território foi anexado pela União Soviética em 1917 e transferido para a República Soviética da Ucrânia em 1954 pelo então secretário-geral Nikita Khrushchev (Никита Хрущёв) até a ocupação e dominação russa em 2014. Nisso, após a anexação desse território, volto a frisar: a Ucrânia perde sua Soberania Nacional nesse território, suas leis e normas legais são substituídas pelas da Rússia.

Após ler esses dois exemplos históricos, caro leitor, há alguma similaridade entre esses eventos e o que ocorre nas favelas cariocas? Logo, as leis e normas legais do Brasil estão valendo nesses territórios ou elas foram substituídas pelos da ORCRIM – Organização Criminosa (Lei 12.850/13)?

4. Tema: Dominação Territorial

4.1. Reportagens

a) 23/11/2020 – Casal baleado em São Gonçalo segue internado com quadro de saúde estável

b) 20/03/2023 – Visita de Dino ao Complexo da Maré sem aval do tráfico seria impossível, dizem policiais

c) 16/10/2023 – Em 5º dia de operação na Maré, moradores relatam intenso tiroteio

d) 19/09/2024 – Pelo menos 7 pessoas foram baleadas ao entrar por engano em comunidades do RJ

e) 31/12/2024 – Turista morta ao entrar em favela por engano ficou no Rio por poucas horas: foi à praia e levou tiro a caminho de uma festa

f) 17/01/2025 – Ao menos 9 pessoas foram baleadas ou agredidas em 2024 ao entrar por engano na Cidade Alta, no Rio

g) 04/02/2025 – Turistas chilenos são atacados a tiros ao entrar por engano em favela no RJ

h) 24/02/2025 – Turista erra caminho, entra em comunidade e é baleado no Rio

i) 04/06/2025 – Vereador é expulso a tiros por traficantes em comunidade de Duque de Caxias

j) 08/07/2025 – Lula negociou a visita à Favela do Moinho com uma organização associada ao PCC

4.2. Fundamentação

4.2.1. Constituição Federal

Art. 29 – O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

XI) organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;

As notícias que separei mostram e comprovam a você, caro leitor, como as ORCRIM – Organização Criminosa (Lei 12.850/13) dominaram o território ocupados por elas. Como exemplifiquei no tópico 2.3, se você – pagador de imposto, contribuinte – ingressar, mesmo que por engano em uma área dominada por seus membros, possivelmente, você será repelido com violência extrema, pois os dominadores desse território, não o enxergam mais como um simples bairro da cidade do Rio de Janeiro, mas sim, como um território deles. Sim, como se fosse a Rússia em relação a Crimeia. Aquela área é dele e ponto final. Além disso, a reportagem de número 7, mostra que nem um vereador está livre dessa ação. O parlamentar do município de Duque de Caxias estava realizando uma disposição constitucional (art. 29, inc. XI) conferida a ele (fiscalizava uma obra da prefeitura) quando foi atacado e, porventura, expulso por marginais, que, insisto, dominam aquele território.

5. Tema: Dos Crimes Contra o Sentimento Religioso e Crime de Terrorismo (Lei 13.260/16)

5.1. Reportagens

a) 08/10/2017 – “Em nome de Jesus”, bandidos destroem terreiro no Rio

b) 27/05/2019 – Traficantes dão ordem para fechar terreiros na Baixada Fluminense

c) 12/05/2023 – ‘Narcopentecostalismo’: traficantes evangélicos usam religião na briga por territórios no Rio

d) 08/07/2024 – Traficante evangélico manda fechar terreiros e igrejas católicas no Rio;

5.2. Fundamentação

5.2.1. Constituição Federal

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

VI) é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; 

XLIII) a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;   

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I) estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

5.2.2. Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40)

Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo

Art. 208 – Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Parágrafo único – Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

5.2.3. Lei de Terrorismo (Lei 13.260/16)

Art. 2 – O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

Você, caro leitor, já ouviu falar que o Estado do Brasil é laico ou leigo? Bom, o art. 19, inc. I da carta magna nos explicita esse fato. A laicidade de um Estado, significa que esse Estado não possui uma religião oficial. Diferentemente da Dinamarca, Noruega, Islândia e Brasil Imperial (art. 5, CF/1824), que eram oficialmente Católicos; Arábia Saudita, Argélia, Irã e Turquia que são oficialmente países islâmicos, o Brasil, desde sua primeira constituição republicana (1891-1930), se considera um Estado Laico.

Entretanto, a liberdade de religião é protegida pelo Estado. Você, caro leitor, tem o direito de expressar qualquer que seja sua fé, seja frequentando templos religiosos, seja expressando orações nas ruas das cidades. Como mencionado no tópico 1, é a lei que deve impor um limite a um direito e não um indivíduo, salvo os agentes do Estado. E isso, é justamente o que vem ocorrendo nas favelas, como destacado e classificado na terceira reportagem: o Narcopentecostalismo. Bandidos, que dominam um determinado espaço, adeptos da fé pentecostal, mandam fechar terreiros de religiões de matrizes africanas; quebram imagens; aterrorizam líderes religiosos.

Caro leitor, há crime de terrorismo? Independente da sua religião ou pensamento religioso, peço que leia atentamente as matérias destacadas e leia a definição de crime de terrorismo, exposta no Art. 2 da lei 13.260/16 e chegue às suas conclusões.

Para concluir, irei compartilhar com vocês somente uma imagem: O Mapa das Facções!

– Comando Vermelho (CV);

– Terceiro Comando Puro (TCP);

– Amigos dos Amigos (ADA);

– Milícia do Zinho (antiga Liga da Justiça);

– Milícias (M)

Qual é a sua opinião, caro leitor? Você acha que o problema da violência urbana é de Segurança Pública ou Soberania Nacional?

Obrigado e até o próximo texto.

“O povo brasileiro deveria sentir o entusiasmo, do carnaval; a indignação, da derrota no futebol, para fiscalizar e cobrar os políticos.”

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